A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) no seu artigo 32 tipifica como crime a conduta de “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, sendo aplicável a pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
Em 2020, foi sancionada ainda a Lei 14.064 (conhecida como Lei Sansão) determinando que, doravante, quando as condutas descritas no caput do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais forem cometidas contra cães ou gatos, a pena será de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e de proibição da guarda ou custódia do animal agredido, in verbis:
“§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
Não maltrate o seu animal de estimação, ELE confia em você!
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Que Deus abençoe Aragarças!
ASCOM-ARAGARÇAS-GO