O Executivo Municipal encaminhou neste mês de setembro ao Poder Legislativo um Projeto de Lei criando o Procon Municipal, Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor com o objetivo de proteger os direitos e interesses do consumidores do município que até o momento não possui um órgão de defesa que possa atender suas necessidades diárias.
O PROCON é órgão do Poder Executivo municipal ou estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do Distrito Federal. Cumpre-lhe basicamente as funções de acompanhamento e fiscalização das relações de consumo ocorridas entre fornecedores e consumidores.
A criação de um PROCON demanda previsão legal (leis e decretos estaduais ou municipais) na qual serão estabelecidas suas atribuições tomando-se como referência o artigo 4º, do Decreto 2.181/97. Cumpre ao PROCON dar atendimento aos consumidores, o que deve acontecer preferencialmente de modo pessoal/presencial. Contudo, nada impede que o PROCON disponibilize telefone, endereço eletrônico ou por correspondência. O atendimento pessoal, por sua vez, é muito importante e permite um contato direto com o consumidor, as provas de sua reclamação e uma orientação mais efetiva. O atendimento de consumidores no PROCON dispensa a presença de advogados.
Entre outras atividades, o PROCON funciona como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular procedimento administrativo. O processo administrativo no âmbito do PROCON é um conjunto de atos ordenados e estabelecidos em lei com o objetivo de subsidiar uma decisão motivada que conclua pelo acolhimento ou não de reclamação fundamentada pelo consumidor. A disponibilidade de um processo administrativo garante maior transparência para os atos do PROCON e aos que com ele se relacionam.
Na oportunidade de intermediação dos conflitos, e dentro do processo administrativo, cumpre ao PROCON a busca de acordos entre consumidor e fornecedor. Por acordo entende-se a concessão recíproca de direitos e interesses patrimoniais disponíveis, ou seja, os que tenham possibilidade de apreciação econômica, convergindo para um ponto comum que ponha fim ao desentendimento das partes.
Vale ressaltar que ninguém é obrigado a assinar um acordo. O consumidor deve sempre ser indagado se concorda com todos os termos e condições apresentadas.
A realização de acordo dever ser reduzida a termo, no âmbito de um processo administrativo e, assinado pelas partes tendo força de título executivo perante a justiça. Se descumprido o acordo ou caso ainda existam outros direitos violados, o consumidor pode ir ao Poder Judiciário para que a lesão ou ameaça sofrida seja examinada (art. 5º, XXXV, CF).
O PROCON tem poderes legais para convocar o fornecedor a comparecer em audiência, com data e hora agendadas, tanto para a busca de acordo ou, se for o caso, prosseguimento do processo administrativo.
É o PROCON também que, fiscaliza no âmbito de suas atribuições, estabelecimentos comerciais aplicando as sanções administrativas contidas no CDC (art. 56) que vão desde multa até apreensão de produtos, interdição e intervenção administrativa no estabelecimento. Tais penalidades devem ser adotadas também por decisões fundamentadas (que levem em consideração não apenas o que dispõe a lei, mais também se reportando aos ensinamentos da doutrina e orientação de decisões dos tribunais). Fiscalizar e intervir no mercado, quando ocorrente lesão ao consumidor, é ato de extrema relevância na medida em que previne a ocorrência de novos danos a consumidores.
Junto à comunidade, o PROCON é instituição que goza de alto grau de confiança. Com efeito, serve ele como entreposto estatal à disposição dos consumidores para fazer frente às suas demandas justas perante o fornecedor.
A chefa do Poder Executivo espera que os vereadores tenham sensibilidade e aprovem o Projeto de Lei, que segundo ela é muito importante para a comunidade local.
“Olha é muito importante para a nossa sociedade, pois até o momento a cidade não possui nenhum órgão de defesa do consumidor, que muitas das vezes é lesado e não tem a quem recorrer, portanto a nossa iniciativa para que seja corrigida esta deficiência. O Procon serve para todas as pessoas, empresários, comerciantes, produtores rurais, em fim toda a sociedade, pois na verdade todos são consumidores. O Procon é necessário para que todos possam prestar um serviço de qualidade para o povo, não é somente o Poder Executivo, o Poder Público que tem que a obrigação de prestar esse serviço de qualidade, mas todos aqueles que predispõe em abrir uma empresa ou um comércio na cidade”, afirmou a gestora municipal
Conheça os 10 direitos básicos do Consumidor
Você sabe quais são os 10 direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor?
Como consumidor, você adquire produtos e utiliza praticamente o tempo todo. Seja numa loja, seja numa empresa pública ou privada, você deve fazer valer os seus direitos. Lembre-se, você não é obrigado a gastar para ter seus direitos garantidos. O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90) estabelece itens voltados às diferentes situações. No entanto, existem 10 que são considerados “Direitos Básicos”.
1 – Proteção da vida e da saúde
O CDC estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, você deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer a sua saúde ou a sua segurança;
2 – Educação para o consumo
Enquanto consumidor, você tem o direito de ser orientado quanto o uso adequado dos produtos e dos serviços;
3 – Liberdade de escolha
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor, afinal, é você que está adquirindo;
4 – Informação
Para tomar sua decisão, você precisa estar preparado, bem informado. Todo produto deve conter dados claros e precisos quanto a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização. Da mesma forma, antes de contratar qualquer serviço, você deve ter todas as informações que julgar necessário;
5 – Proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva
Você se encanta com um produto na TV e depois de compra-lo, percebe que ele não é nada do que se prometia no anuncio e que seu dinheiro foi simplesmente “jogado fora”. Pois saiba que, enquanto consumidor, você tem direito de exigir que tudo que for anunciado seja cumprido. Caso o produto não corresponda ao que foi prometido no anúncio, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber o dinheiro de volta. Lembre-se, a publicidade enganosa e abusiva é proibida pelo CDC, em seu artigo 67;
6 – Consumido tem proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo com cláusulas pré-redigidas por uma delas, conclui um contrato, assumindo obrigações. O Código de Defesa do Consumidor o protege quando as cláusulas do documento não forem cumpridas. Quando isso acontece, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. Outro dado importante: o contrato não obriga o consumidor, caso ele não tome conhecimento do que está escrito no documento;
7 – Indenização
Caso tenha sido prejudicado por determinada situação, o consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais;
8 – Acesso a Justiça
Quando tiver seus direitos violados, o consumidor pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine que eles sejam respeitados pelo fornecedor.
9 – Facilitação da defesa dos seus direitos
O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10 – Qualidade dos serviços públicos
Existem normas do CDC que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou pelas empresas concessionárias desses serviços.